11 de abril, 1718 ¾ Decreto. “Foram degredados os ciganos do Reino para a praça da cidade da Bahia, ordenado-se ao governador que ponha cobro e cuidado na proibição do uso de sua língua e gíria, não permitindo que se ensine a seus filhos, a fim de obter-se a sua extinção.” In Melo Morais Filho, Os ciganos no Brasil.,(p. 26).
15 de abril de 1718 — Aviso de Diogo de Mendonça Corte Real datado de Lisboa ocidental e dirigido a Antônio de Brito de Menezes, governador da capitania do Rio de Janeiro, sobre o que se deve practicar com os siganos embarcados para a referida capitania, e que também lhes impidão com graves penas e castigos o uso da sua língua ou Geringonça. [Original, 2ª via, cód. CDXII/19/14, no 6, BNRJ, CEHB no 6046.
1723, julho — Bando em Vila Rica: [...] “ordeno a todos os capitães-mores e mais oficiais de guerra ou justiça, que infalivelmente mandem prender todo o cigano ou cigana que aparecer e qualquer outra pessoa de qualquer qualidade ou condição que seja, que ande com eles em sua companhia, ou lhes dê acolhimento em sua casa, ou fazenda, e os trarão presos com todos os bens que se lhe acharem [....], outrossim ordeno que qualquer pessoa do povo de qualquer qualidade ou condição que seja, possa prender cigano e trazê-lo à cadeia da Vila que lhe ficar mais vizinha, tomando-lhe todos os móveis que tais ciganos tiverem, de ouro, roupas ou cavalos que serão da pessoa ou pessoas que prenderem os tais ciganos, com a condição de que primeiro os entreguem presos nas cadeias e, só dos ditos bens se tirará a importância que fizer o custo dos grilhões que se comprarão logo para se lançarem os ciganos” [....]. In Elisa Maria da Costa. O povo cigano entre Portugal e terras de além-mar (séculos XVI-XIX), pp. 69 e 70.
http://www.ciganosbrasil.com/novo/cronologia_6pp.doc.
15 de abril de 1718 — Aviso de Diogo de Mendonça Corte Real datado de Lisboa ocidental e dirigido a Antônio de Brito de Menezes, governador da capitania do Rio de Janeiro, sobre o que se deve practicar com os siganos embarcados para a referida capitania, e que também lhes impidão com graves penas e castigos o uso da sua língua ou Geringonça. [Original, 2ª via, cód. CDXII/19/14, no 6, BNRJ, CEHB no 6046.
1723, julho — Bando em Vila Rica: [...] “ordeno a todos os capitães-mores e mais oficiais de guerra ou justiça, que infalivelmente mandem prender todo o cigano ou cigana que aparecer e qualquer outra pessoa de qualquer qualidade ou condição que seja, que ande com eles em sua companhia, ou lhes dê acolhimento em sua casa, ou fazenda, e os trarão presos com todos os bens que se lhe acharem [....], outrossim ordeno que qualquer pessoa do povo de qualquer qualidade ou condição que seja, possa prender cigano e trazê-lo à cadeia da Vila que lhe ficar mais vizinha, tomando-lhe todos os móveis que tais ciganos tiverem, de ouro, roupas ou cavalos que serão da pessoa ou pessoas que prenderem os tais ciganos, com a condição de que primeiro os entreguem presos nas cadeias e, só dos ditos bens se tirará a importância que fizer o custo dos grilhões que se comprarão logo para se lançarem os ciganos” [....]. In Elisa Maria da Costa. O povo cigano entre Portugal e terras de além-mar (séculos XVI-XIX), pp. 69 e 70.
http://www.ciganosbrasil.com/novo/cronologia_6pp.doc.
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