Para apreender a grade conceitual em que intervém os discursos políticos que trataram
da escravidão na década de 1830, é necessário rever o valor, a força e a extensão da primeira
lei brasileira que proibiu o tráfico negreiro (de 7 de novembro de 1831), muitas vezes
subestimada na historiografia. Um breve exercício comparativo mostra que seu texto
extrapola em muitos aspectos o teor da convenção anglo-brasileira de 1826, que estipulou a
supressão do comércio de escravos a partir de 1830. De fato, o tratado definiu como autores
criminais apenas tripulações contrabandistas, declarou livres somente africanos de
embarcações flagradas na ilegalidade e não exigiu, da parte do governo brasileiro, nenhuma
confecção de texto legal que expandisse suas disposições. Por sua vez, a lei de 7 de novembro
determinou que fossem livres todos os africanos ilegalmente introduzidos no Império,
independente de seu resgate por cruzeiros; previu que todos os infratores – desde tripulações
até fazendeiros – sofreriam processo criminal; e, por fim, permitiu a qualquer pessoa delatar à
polícia não apenas o desembarque, mas também a existência, fosse onde fosse, de plantéis
contrabandeados. Em síntese, ao deliberar sobre a clandestinidade em alto mar, na costa e no
interior do território, o texto brasileiro ampliou o âmbito de incidência do tratado; ao definir
também o proprietário como criminoso, criou novas condutas puníveis.2
http://www.labhstc.ufsc.br/pdf2007/61.61.pdf
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